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Relações de Trabalho

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Apesar de ser facilmente confundido por algumas pessoas, as relações de trabalho são completamente diferentes das relações de emprego. As relações de trabalho está relacionada com a prestação de serviço, sendo remunerada ou não, independente de firmação de contrato.
O desenvolvimento das formas de trabalho ofereceu mais equilíbrio social e econômico, alavancou o desenvolvimento tecnológico e ampliou as possibilidades de produzir e suprir as necessidades das pessoas. E quando se fala em trabalho, é preciso também mencionar as relações de trabalho entre empregadores e profissionais.
As relações de trabalho são os vínculos estabelecidos no universo do trabalho. Relações entre o trabalho/a mão-de-obra (que presta o trabalhador) e empregador ou capital (pago pela entidade empregadora) no âmbito do processo de produção. As relações de trabalho são regulamentadas por um contrato de trabalho, que define os direitos e as obrigações de ambas as partes.
Quais são as diferenças entre relação de emprego e relação de trabalho?
Vale ressaltar que as relações de trabalho se diferente das relações de emprego. A relação de emprego ocorre em conformidade com o art. 3º da CLT, ou seja, quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
E a relação de trabalho ocorre quando algum dos requisitos do art. 3º da CLT não são preenchidos, isso é, quando há critérios não suprido por este artigo. Por exemplo, se uma pessoa exerce trabalho autônomo para uma empresa de vez em quando, define-se aí uma relação de trabalho.
E quando o trabalhador é empregado e exerce a função de analista de sistema por 40 horas semanais e isso ocorre conforme as ordens e na dependência de seu empregador, e recebe ainda salário para efetuar seus serviços, se configurando assim uma relação de emprego.
O que diz a CLT sobre as relações de trabalho?
É preciso dizer, inicialmente, que uma das partes envolvidas nas relações de trabalho é o empregado. Conforme o Art. 3 – CLT, com a seguinte definição:
É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O colaborador é o trabalhador subordinado, o qual recebe ordens e cumpre tarefas, e presta pessoalmente os seus serviços, conforme os acordos, veículos e relações de trabalho existentes. Ele é uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.
Já o empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada, obtendo, desta forma, a prestação de trabalho. O empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

 

Tipos de relações de trabalho vs CLT


Uma vez definidos empregado e empregador, vejamos os tipos de vínculos empregatícios e relações de trabalho possíveis, de acordo com a legislação brasileira.

 

Estágio profissional

De acordo com a Lei nº 11.788/2008, refere-se à contratação de estudantes para fins de trabalho remunerado.Somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, poderão ser considerados estagiários. Estes desenvolvem atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.

Autônomo
Este trabalhador não tem vínculo empregatício ao exercer a sua atividade profissional. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual.

Trabalho avulso
É exercido pelo trabalhador que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Isso significa que ele presta serviço a vários tomadores, por curta duração.

Trabalho voluntário
É a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos. Podem ser entidade com fins cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Trabalho eventual
É exercido peça pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração. A sua atividade não está relacionada com a atividade-fim da empresa.
Trabalho avulso.

Trabalho temporário
É o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à uma demanda extraordinária. Está regido pela Lei nº 6.019/74, conforme trecho:
Necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Dentro das funções do profissional no setor temos:
•    Planejamento e execução programas relacionados à área trabalhista-sindical;
•    Assessoria a todas as áreas da empresa sobre as políticas e diretrizes das relações entre capital e trabalho;
•    Orientação de todas as áreas da empresa sobre a correta interpretação e cumprimento da legislação trabalhista.
•    Destaques a CLT, Leis complementares, acordos e convenções coletivas de trabalho.

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Nas pequenas empresas, é comum que o proprietário se encarregar desses afazeres, auxiliado em parte por um escritório contábil.

Fonte:

https://www.oitchau.com.br/blog/relacoes-de-trabalho/

Acesso em  23 mar. 2021

 

MARRAS, Jean Pierre. Administração de recursos  humanos: do operacional ao estratégico. 13. ed. São  Paulo: Futura, 2009.

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