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reunião de negócios

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC

Criada pela Lei Complementar 167 de 24/04/2019.

A ESC é uma nova figura Jurídica que permite que o particular que não ostente a condição de instituição financeira promova operações de crédito (empréstimos, financiamentos ou desconto de títulos) a juros de mercado, não se limitando à Lei de Usura. O objetivo da Lei é fomentar o acesso a crédito por micro empresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual.

     

Por que foi criada?

 

As Empresas Simples de Crédito também permitem que pessoas lucrem emprestando seu próprio dinheiro. “Quem tem dinheiro na poupança vai criar uma empresa, pessoa jurídica, poder emprestá-lo de forma transparente, legalizada, com controle do Imposto de Renda. Isso é uma tentativa de reduzir as taxas de juros.

 

A ESC – Empresa Simples de Crédito

Atua somente no município de sua sede e nos limítrofes, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes;

 

Realiza operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

 

Deve adotar a forma de empresa :

EIRELLI – Empresa individual de responsabilidade limitada;

Empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

 

O nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

 

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

 

 

A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP)( valor de R$360 mil a R$3,6 mi / ano) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

 

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

 

 

Estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

 

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

 

 

Os riscos da ESC são elevados, pois lucrar fornecendo crédito a partir de seu próprio dinheiro acumulado, ou conseguir empréstimos de forma mais fácil pode parecer tentador para pequenos empresários.

No entanto, vale ressaltar que os riscos ainda são elevados. Se as microempresas não souberem administrar este novo crédito elas podem se endividar rapidamente, assim como acontece quando emprestam dinheiro de agiotas ou outras instituições informais.

Já os donos da ESC, se não tiverem um plano de segurança, também correm o risco de não receber de volta os pagamentos ou de não entender com clareza as políticas e regras do empréstimo de créditos.

     

INOVA SIMPLES

DA EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO

Criado pela Lei Complementar 167 de 24/04/2019.

 

 

 Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação

O Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Startups são empresas de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio.

A Startup pode ser caracterizada como incremental, quando objetiva promover algum produto ou serviço já existente, e também pode ser caracterizada como disruptiva, quando visa à criação de algo inédito.

 

 

 

  • Abertura do CNPJ

O tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI (360 mil).

Outra exigência prevista é a autodeclaração, de que, o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco.

Com relação a sede, esta poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, desde que não seja proibido pela legislação municipal, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking, de acordo com o §4, IV, da LC 167/2019.

Após preenchimento das informações solicitadas o Redesim irá gerar automaticamente o número de CNPJ, em código próprio Inova Simples, e a Startup está criada juridicamente. Ficando a mesma obrigada, imediatamente, à abertura de conta bancária em nome da pessoa jurídica criada, para fins de captação e integralização do capital social.

Caso a empresa não venha a lograr êxito durante o desenvolvimento dos produtos ou serviços, a baixa do CNPJ será de forma automática, mediante procedimento de autodeclaração no Portal da Redesim.

 

 

  • Natureza Jurídica e Regime Tributário

 

Na LC 167/2019 não consta expressamente quais naturezas jurídicas poderão ser utilizadas na constituição de uma startup, podendo esta escolher a forma jurídica mais adequada desde que atenda ao disposto do artigo 3° da referida lei.

A escolha do regime tributário das empresas constituídas como startups, ficará a critério dos responsáveis em realizar um planejamento tributário e escolher aquele que mais se adequa às atividades da empresa, podendo ser Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional conforme legislação específica para cada regime. Contudo, tais empresas não poderão optar pelo recolhimento dos tributos como MEI.

Os valores recebidos pelas empresas enquadradas no Inova Simples, desde que destinados exclusivamente ao custeio e desenvolvimento dos projetos do escopo empresarial, não constituirão receita bruta da empresa, dessa forma não sofrerão tributação.

Conforme consta na LC 123/2006, art. 65-A, §10, é permitido as startups a comercialização experimental dos produtos ou serviços obedecendo o limite fixado para o MEI, atualmente no valor de R$ 81.000,00 ao ano, ou R$ 6.750,00 multiplicados pelos números de meses em caso de início das atividades durante o exercício.

Referências: 

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp167.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp167.htm

https://www.contabeis.com.br/artigos/6409/inova-simples-saiba-tudo-sobre-o-regime-juridico-das-startups/

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